Art. 2º. A Associação "Lar Proletário" utilizará a área total do terreno transferido exclusivamente na construção de habitações populares, de acordo com os seus estatutos.
Decreto-Lei 745/1938 - Artigo 2
Art. 2º. A Associação "Lar Proletário" utilizará a área total do terreno transferido exclusivamente na construção de habitações populares, de acordo com os seus estatutos.