Decreto-Lei 745/1938 - Artigo 3

Art. 3º. No ato de transferência se determinará:

a) os prazos para as construções do terreno doado;

b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;

c) a reversão do terreno e das benfeitorias nele existentes, ou que venham a existir, para o Domínio da União, no caso de inobservância de qualquer dessas determinações;

d) fiscalização necessária ao cumprimento das condições estipuladas.

Decreto-Lei 745/1938 - Artigo 3

Art. 3º. No ato de transferência se determinará:

a) os prazos para as construções do terreno doado;

b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;

c) a reversão do terreno e das benfeitorias nele existentes, ou que venham a existir, para o Domínio da União, no caso de inobservância de qualquer dessas determinações;

d) fiscalização necessária ao cumprimento das condições estipuladas.