Art. 1º. A partir de 13 de outubro e até 31 dezembro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo único deste Decreto.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.