Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
II - SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
III - SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
IV - ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
V - SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
I - PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
II - SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
III - SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
IV - ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
V - SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.