Decreto 3.489/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

II - SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

III - SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

IV - ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

V - SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Decreto 3.489/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

II - SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

III - SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

IV - ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

V - SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.