Lei 8.033/1990 - Artigo 11

Art. 11. A custódia de títulos, valores mobiliários e ouro somente poderá ser levantada depois de assegurado o pagamento do imposto ora instituído.

Lei 8.033/1990 - Artigo 11

Art. 11. A custódia de títulos, valores mobiliários e ouro somente poderá ser levantada depois de assegurado o pagamento do imposto ora instituído.