Lei 8.033/1990 - Artigo 7

Art. 7º. O pagamento da primeira parcela da antecipação previsto no art. 6º será feito até 18 de maio de 1990, após a apresentação da declaração a que se refere o art. 4º, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

§ 1º - No cálculo do valor a ser antecipado serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e V do artigo 2º, respectivamente, para as ações e para os depósitos de poupança.

§ 2º - O valor antecipado poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o parcelamento.

§ 3º - o pagamento será efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento, do valor apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 3º do art. 6º.

Lei 8.033/1990 - Artigo 7

Art. 7º. O pagamento da primeira parcela da antecipação previsto no art. 6º será feito até 18 de maio de 1990, após a apresentação da declaração a que se refere o art. 4º, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

§ 1º - No cálculo do valor a ser antecipado serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e V do artigo 2º, respectivamente, para as ações e para os depósitos de poupança.

§ 2º - O valor antecipado poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o parcelamento.

§ 3º - o pagamento será efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento, do valor apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 3º do art. 6º.