Lei 8.033/1990 - Artigo 8

Art. 8º. Para os casos em que não houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução prevista no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, somente será admitido o pagamento em cruzeiros.

Lei 8.033/1990 - Artigo 8

Art. 8º. Para os casos em que não houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução prevista no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, somente será admitido o pagamento em cruzeiros.