Art. 4º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação, pelo contribuinte, até 18 de maio de 1990, declaração discriminando os ativos financeiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, quando ocorrer, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte possuir ouro;
II - o valor total das ações for superior a 10.000 BTNs Fiscais; ou
III - o valor total dos saldos de cadernetas de poupança for superior a 3.500 VRF.
Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as formas em que serão apresentadas as informações de que trata este artigo.
I - o contribuinte possuir ouro;
II - o valor total das ações for superior a 10.000 BTNs Fiscais; ou
III - o valor total dos saldos de cadernetas de poupança for superior a 3.500 VRF.
Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as formas em que serão apresentadas as informações de que trata este artigo.