Lei 8.033/1990 - Artigo 5

Art. 5º. A alíquota do imposto de que trata esta lei é de: (Vide le Inº 9.069, de 1995)

I - 8%, nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º;

II - 35%, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1º;

III - 25%, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º;

IV - 20%, na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.

Lei 8.033/1990 - Artigo 5

Art. 5º. A alíquota do imposto de que trata esta lei é de: (Vide le Inº 9.069, de 1995)

I - 8%, nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º;

II - 35%, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1º;

III - 25%, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º;

IV - 20%, na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.