Art. 5º. A alíquota do imposto de que trata esta lei é de: (Vide le Inº 9.069, de 1995)
I - 8%, nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º;
II - 35%, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1º;
III - 25%, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º;
IV - 20%, na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.
I - 8%, nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º;
II - 35%, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1º;
III - 25%, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º;
IV - 20%, na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.