Lei 8.033/1990 - Artigo 12

Art. 12. O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal expedirão, em ato conjunto, as normas necessárias à efetiva aplicação desta lei, especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do imposto.

Lei 8.033/1990 - Artigo 12

Art. 12. O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal expedirão, em ato conjunto, as normas necessárias à efetiva aplicação desta lei, especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do imposto.