Lei 8.033/1990 - Artigo 3

Art. 3º. A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é:

I - nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º, o valor transmitido ou resgatado;

II - nas hipóteses de que trata os incisos II e III do art. 1º, o valor da operação;

III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º, o valor da operação, observada a dedução prevista no § 1º do art. 7º;

IV - na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º, o valor do saque, observada a dedução prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único. No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1º do art. 7º.

Lei 8.033/1990 - Artigo 3

Art. 3º. A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é:

I - nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º, o valor transmitido ou resgatado;

II - nas hipóteses de que trata os incisos II e III do art. 1º, o valor da operação;

III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º, o valor da operação, observada a dedução prevista no § 1º do art. 7º;

IV - na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º, o valor do saque, observada a dedução prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único. No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1º do art. 7º.