Art. 3º. A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é:
I - nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º, o valor transmitido ou resgatado;
II - nas hipóteses de que trata os incisos II e III do art. 1º, o valor da operação;
III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º, o valor da operação, observada a dedução prevista no § 1º do art. 7º;
IV - na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º, o valor do saque, observada a dedução prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1º do art. 7º.
I - nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º, o valor transmitido ou resgatado;
II - nas hipóteses de que trata os incisos II e III do art. 1º, o valor da operação;
III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º, o valor da operação, observada a dedução prevista no § 1º do art. 7º;
IV - na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º, o valor do saque, observada a dedução prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1º do art. 7º.