Art. 9º. São contribuintes do imposto de que trata esta lei:
I - o transmitente ou beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que tratam o inciso I do art. 1º;
II - o transmitente, na hipótese de que trata o inciso II do artigo 1º;
III - o transmitente ou beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que trata o inciso III do artigo 1º;
IV - o transmitente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º;
V - o sacador, na hipótese de que trata o inciso V do artigo 1º.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do art. 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto nos casos em que o beneficiário for outra instituição financeira, quando caberá a esta outra o recolhimento do tributo.
I - o transmitente ou beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que tratam o inciso I do art. 1º;
II - o transmitente, na hipótese de que trata o inciso II do artigo 1º;
III - o transmitente ou beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que trata o inciso III do artigo 1º;
IV - o transmitente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º;
V - o sacador, na hipótese de que trata o inciso V do artigo 1º.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do art. 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto nos casos em que o beneficiário for outra instituição financeira, quando caberá a esta outra o recolhimento do tributo.