Art. 27. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
II - conta poupança digital;
III - conta de depósitos;
IV - conta contábil; ou
V - outras espécies de contas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º - O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:
I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;
II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou
III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º - Será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes hipóteses:
I - extravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública; ou
II - alteração ou impedimento de responsável pela unidade familiar titular da conta contábil prevista no inciso IV do caput.
I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
II - conta poupança digital;
III - conta de depósitos;
IV - conta contábil; ou
V - outras espécies de contas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º - O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:
I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;
II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou
III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º - Será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes hipóteses:
I - extravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública; ou
II - alteração ou impedimento de responsável pela unidade familiar titular da conta contábil prevista no inciso IV do caput.