Decreto 12.064/2024 - Artigo 46

Art. 46. Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso:

I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;

II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;

III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e

IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.

Decreto 12.064/2024 - Artigo 46

Art. 46. Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso:

I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;

II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;

III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e

IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.