Art. 46. Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso:
I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;
II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;
III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.
I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;
II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;
III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.