Art. 52. A ciência da notificação será considerada:
I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;
II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
III - na data em que o responsável pela unidade familiar efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VI - na data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspondência;
VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIII - na data da publicação do edital.
§ 1º - Na hipótese de ocorrer mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira notificação válida.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.
I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;
II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
III - na data em que o responsável pela unidade familiar efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VI - na data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspondência;
VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIII - na data da publicação do edital.
§ 1º - Na hipótese de ocorrer mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira notificação válida.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.