Art. 10. A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverá constituir item específico das prestações de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
§ 1º - O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico será realizado anualmente pelo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - O planejamento de que trata o § 1º deverá:
I - considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras;
II - integrar os Planos de Assistência Social de que trata o art. 30, caput, inciso III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
III - ser elaborado com a participação do responsável pela coordenação do Programa e do Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
§ 1º - O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico será realizado anualmente pelo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - O planejamento de que trata o § 1º deverá:
I - considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras;
II - integrar os Planos de Assistência Social de que trata o art. 30, caput, inciso III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
III - ser elaborado com a participação do responsável pela coordenação do Programa e do Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.