Art. 13. Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, com a finalidade de alcançar os índices mínimos previstos no art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.