Decreto 12.064/2024 - Artigo 28

Art. 28. Serão restituídos à União, na forma e nos prazos específicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o art. 27, caput, inciso IV, que não forem sacados em prazo específico; e

II - os benefícios financeiros creditados nas contas bancárias de que trata o art. 27, caput, incisos I a III, não movimentados em prazo específico.

Decreto 12.064/2024 - Artigo 28

Art. 28. Serão restituídos à União, na forma e nos prazos específicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o art. 27, caput, inciso IV, que não forem sacados em prazo específico; e

II - os benefícios financeiros creditados nas contas bancárias de que trata o art. 27, caput, incisos I a III, não movimentados em prazo específico.