Art. 55. O responsável pela unidade familiar enquadrado na hipótese do art. 49, caput, ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família:
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou
II - pelo prazo de cinco anos, enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, contado do início da fase a que se refere o art. 50, caput, inciso I.
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou
II - pelo prazo de cinco anos, enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, contado do início da fase a que se refere o art. 50, caput, inciso I.