Decreto 12.064/2024 - Artigo 47

Art. 47. A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Decreto 12.064/2024 - Artigo 47

Art. 47. A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.