Art. 12. O resultado da prestação de contas de que trata o art. 11 será registrado em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput, para estabelecer:
I - o procedimento para a prestação de contas;
II - o formato e o conteúdo do relatório de prestação de contas;
III - a documentação necessária à prestação de contas;
IV - o prazo para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;
V - o prazo para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VI - o procedimento específico para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput, para estabelecer:
I - o procedimento para a prestação de contas;
II - o formato e o conteúdo do relatório de prestação de contas;
III - a documentação necessária à prestação de contas;
IV - o prazo para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;
V - o prazo para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VI - o procedimento específico para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família.