Decreto 12.064/2024 - Artigo 56

Art. 56. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definir os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, no âmbito do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.

Decreto 12.064/2024 - Artigo 56

Art. 56. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definir os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, no âmbito do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.