Art. 7º. Os Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico aferirão a qualidade da gestão descentralizada, em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - atualização das informações do CadÚnico; e
II - acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá as regras de operacionalização dos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
I - atualização das informações do CadÚnico; e
II - acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá as regras de operacionalização dos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.