Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)
...............
§ 1º - ...............§ 2º O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)