Decreto-Lei 784/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 29, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora".

Decreto-Lei 784/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 29, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora".