Decreto 96.237/1988 - Artigo 4

Artigo 4º. O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

TABELA.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO

Pelo Governo da República do Equador:
FERNANDO RIBADENEIRA FERNANDEZ SALVADOR

Montevideo, 12 de mayo de 1988.

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 1º.7.1988

Decreto 96.237/1988 - Artigo 4

Artigo 4º. O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

TABELA.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO

Pelo Governo da República do Equador:
FERNANDO RIBADENEIRA FERNANDEZ SALVADOR

Montevideo, 12 de mayo de 1988.

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 1º.7.1988