Artigo 4º. O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO
Pelo Governo da República do Equador:
FERNANDO RIBADENEIRA FERNANDEZ SALVADOR
Montevideo, 12 de mayo de 1988.
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 1º.7.1988
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO
Pelo Governo da República do Equador:
FERNANDO RIBADENEIRA FERNANDEZ SALVADOR
Montevideo, 12 de mayo de 1988.
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 1º.7.1988