Decreto 96.237/1988 - Artigo 3

Artigo 3º. Declarar que a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Chá em outras formas de apresentação " (item 09.02.0.99 da NALADI), inclui o chá apresentado em recipientes de menos de 5 kg, seja qual for o material do referido recipiente.

Decreto 96.237/1988 - Artigo 3

Artigo 3º. Declarar que a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Chá em outras formas de apresentação " (item 09.02.0.99 da NALADI), inclui o chá apresentado em recipientes de menos de 5 kg, seja qual for o material do referido recipiente.