Artigo 1º. Registrar no Acordo Regional de abertura de mercados nº 2 os produtos que a República Federativa do Brasil outorga à República do Equador com a finalidade de ampliar sua respectiva lista nas condições registradas no presente Protocolo.
A importação destes produtos estará regulamentada de conformidade com as disposições do mencionado Acordo.
A importação destes produtos estará regulamentada de conformidade com as disposições do mencionado Acordo.