Artigo 2º. Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Caixas, sacos e outras embalagens de papel ou cartão " (item 48.16.0.01 da NALADI) em US$ 200.000.
Decreto 96.237/1988 - Artigo 2
Artigo 2º. Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Caixas, sacos e outras embalagens de papel ou cartão " (item 48.16.0.01 da NALADI) em US$ 200.000.