Lei 1.102/1950 - Artigo 10

Art. 10. O produto da arrecadação do Fundo Rodoviário Nacional e da Contribuição de Melhoria (cota pertencente à União) será aplicado na execução dos programas rodoviários estabelecidos no Plano SALTE.

Lei 1.102/1950 - Artigo 10

Art. 10. O produto da arrecadação do Fundo Rodoviário Nacional e da Contribuição de Melhoria (cota pertencente à União) será aplicado na execução dos programas rodoviários estabelecidos no Plano SALTE.