Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos para aquisição, nos mercados internos ou externos, dos materiais e equipamentos necessários à execução do Plano SALTE.
Parágrafo único. Essas aquisições, observados os programas de cada setor, correrão à conta dos recursos referidos no art. 2º ou dos provenientes da exportação de artigos cuja produção esteja prevista no Plano.
Parágrafo único. Essas aquisições, observados os programas de cada setor, correrão à conta dos recursos referidos no art. 2º ou dos provenientes da exportação de artigos cuja produção esteja prevista no Plano.