Art. 9º. Os cupons vencidos e as obrigações sorteadas serão pagos pelas repartições federais competentes e, por conta do Govêrno Federal, pelas Agências do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal onde forem apresentados.
Lei 1.102/1950 - Artigo 9
Art. 9º. Os cupons vencidos e as obrigações sorteadas serão pagos pelas repartições federais competentes e, por conta do Govêrno Federal, pelas Agências do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal onde forem apresentados.