Lei 1.102/1950 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo poderá emitir até a quantia de cinco bilhões de cruzeiros, em parcelas anuais de um bilhão, no máximo, constantes de obrigações ao portador ou nominativas, aos juros de 7% ao ano, pagáveis semestralmente. (Vide Lei nº 1.504, de 1951)

Lei 1.102/1950 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo poderá emitir até a quantia de cinco bilhões de cruzeiros, em parcelas anuais de um bilhão, no máximo, constantes de obrigações ao portador ou nominativas, aos juros de 7% ao ano, pagáveis semestralmente. (Vide Lei nº 1.504, de 1951)