Lei 1.102/1950 - Artigo 7

Art. 7º. As obrigações federais do Plano SALTE serão recebidas pelas repartições federais como caução e fiança, pelo seu valor nominal.

Lei 1.102/1950 - Artigo 7

Art. 7º. As obrigações federais do Plano SALTE serão recebidas pelas repartições federais como caução e fiança, pelo seu valor nominal.