Art. 18. Se o empréstimo interno, de que trata o art. 5º, não atingir a receita neste estimada para cada exercício, o Poder Executivo poderá, como refôrço, realizar empréstimo externo até a metade da soma prevista. (Vide Lei nº 1.504, de 1951)
Lei 1.102/1950 - Artigo 18
Art. 18. Se o empréstimo interno, de que trata o art. 5º, não atingir a receita neste estimada para cada exercício, o Poder Executivo poderá, como refôrço, realizar empréstimo externo até a metade da soma prevista. (Vide Lei nº 1.504, de 1951)