Lei 1.102/1950 - Artigo 14

Art. 14. Na execução do Plano SALTE, o Poder Executivo, a fim de estimular a indústria nacional, dará preferência, em igualdade de condições técnicas, aos equipamentos produzidos no País, facilitando e fomentando, sempre que técnica, e economicamente indicada, a criação de novos setores industriais para a fabricação dêles.

Lei 1.102/1950 - Artigo 14

Art. 14. Na execução do Plano SALTE, o Poder Executivo, a fim de estimular a indústria nacional, dará preferência, em igualdade de condições técnicas, aos equipamentos produzidos no País, facilitando e fomentando, sempre que técnica, e economicamente indicada, a criação de novos setores industriais para a fabricação dêles.