Art. 15. A movimentação, aplicação e comprovação das dotações do Plano SALTE serão feitas na forma do que dispõe o Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943, que é para êsse fim revigorado.
Lei 1.102/1950 - Artigo 15
Art. 15. A movimentação, aplicação e comprovação das dotações do Plano SALTE serão feitas na forma do que dispõe o Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943, que é para êsse fim revigorado.