Lei 1.102/1950 - Artigo 4

Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes operações de crédito:

a) um empréstimo de dois bilhões de cruzeiros, em divisas existentes ou que venham a existir, ao Banco do Brasil S. A.;

b) um empréstimo interno, sob forma de obrigações, nos têrmos dos arts. 5º e seguintes.

Lei 1.102/1950 - Artigo 4

Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes operações de crédito:

a) um empréstimo de dois bilhões de cruzeiros, em divisas existentes ou que venham a existir, ao Banco do Brasil S. A.;

b) um empréstimo interno, sob forma de obrigações, nos têrmos dos arts. 5º e seguintes.