Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com os concessionários de Estradas de Ferro beneficiadas com o Plano SALTE e dispor sôbre a forma de reembôlso das quantias que nas mesmas forem aplicadas pela União.
Lei 1.102/1950 - Artigo 13
Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com os concessionários de Estradas de Ferro beneficiadas com o Plano SALTE e dispor sôbre a forma de reembôlso das quantias que nas mesmas forem aplicadas pela União.