Lei 1.102/1950 - Artigo 16

Art. 16. O Presidente da República é autorizado a tomar tôdas as providências e expedir os atos necessários à execução do Plano SALTE.

Lei 1.102/1950 - Artigo 16

Art. 16. O Presidente da República é autorizado a tomar tôdas as providências e expedir os atos necessários à execução do Plano SALTE.