Art. 2º. As despesas com a execução do Plano SALTE, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias e
II - Produto de operações de crédito.
I - Dotações orçamentárias e
II - Produto de operações de crédito.