DECRETO-LEI Nº 1.356, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.
Altera o Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: