Art. 8º. As autarquias e fundações públicas federais que possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito remeterão o crédito e encaminharão o respectivo processo administrativo de constituição à Procuradoria-Geral Federal por via eletrônica, nos padrões de interoperabilidade definidos em ato do Procurador-Geral Federal.
§ 1º - Por razões de ordem técnica, o ato de que trata o caput poderá excepcionar espécies de crédito das autarquias e fundações públicas federais da obrigação de que trata o caput.
§ 2º - Não será admitida a remessa de créditos por meio do encaminhamento de autos físicos para a Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º - As autarquias e fundações públicas federais que não possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito em sua fase administrativa de constituição adotarão solução tecnológica centralizada.
§ 4º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenará as ações para disponibilização da solução tecnológica referida no § 3º e editará as normas complementares necessárias.
§ 1º - Por razões de ordem técnica, o ato de que trata o caput poderá excepcionar espécies de crédito das autarquias e fundações públicas federais da obrigação de que trata o caput.
§ 2º - Não será admitida a remessa de créditos por meio do encaminhamento de autos físicos para a Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º - As autarquias e fundações públicas federais que não possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito em sua fase administrativa de constituição adotarão solução tecnológica centralizada.
§ 4º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenará as ações para disponibilização da solução tecnológica referida no § 3º e editará as normas complementares necessárias.