Art. 3º. Ficam sem efeito quaisquer procedimentos de desafetação ou de desapropriação previstos nos arts. 2º e 6º da Lei nº 14.452, de 21 de setembro de 2022, que tenham sido ou venham a ser praticados em decorrência da aplicação dos limites contidos no memorial descritivo constante do art. 1º da referida Lei até a entrada em vigor desta Lei.