Art. 8º. Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, optarem por integrar o Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei permanecerá integrando quadro em extinção.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei permanecerá integrando quadro em extinção.