Lei 10.997/2004 - Artigo 7

Art. 7º. A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.

Lei 10.997/2004 - Artigo 7

Art. 7º. A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.