Art. 5º. As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2º e 4º, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1º - As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.
§ 2º - Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 1º - As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.
§ 2º - Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2º do art. 3º desta Lei.