Art. 3º-A. Quanto aos produtos referidos no art. 2º desta Lei, são proibidos: (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
I - a venda por via postal; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
II - a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
III - a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
IV - a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
V - o patrocínio de atividade cultural ou esportiva; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
VI - a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
VII - a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
IX - a venda a menores de dezoito anos. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
§ 1º - Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras. (Renumerado e alterado pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
§ 2º - É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1º, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º do art. 3oC, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
I - a venda por via postal; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
II - a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
III - a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
IV - a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
V - o patrocínio de atividade cultural ou esportiva; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
VI - a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
VII - a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)
VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
IX - a venda a menores de dezoito anos. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
§ 1º - Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras. (Renumerado e alterado pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
§ 2º - É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1º, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º do art. 3oC, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)