Lei 14.988/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.

Parágrafo único. Será incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.

Lei 14.988/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.

Parágrafo único. Será incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.