Lei 12.678/2012 - Artigo 3

Art. 3º. As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia em seus limites leste deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Lei 12.678/2012 - Artigo 3

Art. 3º. As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia em seus limites leste deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.